O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de anotação da resolução n°1/2023, de 18 de fevereiro, do Partido da Renovação Social (PRS), alegando vício e falta do fundamento legal, baseado nos estatutos.
Na decisão, esse órgão judicial sustenta que o nº 2 do artigo 36° dos Estatutos do Partido da Renovação Social determina que, o presidente é eleito pelos delegados de Congresso Nacional, por sufrágio direto e secreto, nos termos de regulamentos e regimento aprovado pelo Conselho Nacional.
O despacho sustenta ainda que na alínea b), do nº 4, do artigo 37° dos estatutos aludidos, que é ao presidente, eleito nos termos acima descritos, que compete exclusivamente: “Nomear e exonerar os Vice-Presidentes nas diferentes áreas temáticas, Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto”.
Para o STJ, a figura do presidente interino que nasce da resolução N° 1/2023, de 18 de fevereiro, não resulta de nenhuma disposição estatutária da organização interna do partido.
A Corte Suprema fala ainda na improdutividade, em termos de efeitos jurídicos, de todos os atos administrativos anteriores que contrariem o presente despacho.
Alfredo Saminanco