Na sequência da segunda volta das eleições presidenciais realizadas no dia 29 de Dezembro de 2019 que foram consideradas por todas as missões de observação eleitoral e a célula de monitorização eleitoral da sociedade civil como sendo livres, justas, transparentes e credíveis, a CNE, proclamou, com base nos resultados coligidos nas urnas, como vencedor o então candidato Umaro Sissoco Embaló.
O candidato derrotado, Domingos Simões Pereira, na presença de altos representantes da comunidade internacional, reconheceu os resultados, tendo ligado para o Presidente Eleito e lhe ter transmitido as suas felicitações e votos de sucesso.
Após o anúncio dos resultados pela Comissão Nacional de Eleições, o candidato Domingos Simões Pereira entra com uma ação de impugnação no Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a reabertura das urnas e a recontagem dos votos.
Convém salientar que esta ação de impugnação não se enquadra no contencioso eleitoral guineense, na medida em que este pressupõe um recurso para o STJ com base nas decisões tomadas pelos órgãos da administração eleitoral (Comissões Regionais de Eleições e Comissão Nacional de Eleições) sobre as reclamações oportuna e tempestivamente apresentadas pelos delegados dos candidatos (artigo 140° e seguintes da lei n° 10/2013, de 25 de Setembro – Lei eleitoral).
Ao arrepio da lei eleitoral, o candidato Domingos Simões Pereira deu entrada no STJ uma ação de impugnação das eleições sem ter apresentado nenhuma reclamação junto à CNE que tenha merecido uma decisão sobre a qual poderia interpor recurso.
O STJ decidiu admitir a ação de impugnação das eleições como se de recurso contencioso tratasse ao arrepio da lei eleitoral e da jurisprudência do próprio tribunal.
O mais aberrante foi a decisão plasmada no acórdão n. 1/2020 que, em vez de pronunciar sobre o pedido do recorrente e as questões prévias levantadas pela CNE na sua contra – alegação, decidiu pronunciar sobre questões que não foram suscitadas pelas partes, facto que de “ per si” torna a decisão nula nos termos do artigo 668, n° 1, d) do Código do Processo Civil.
O STJ enquanto tribunal superior e última instancia de decisão deve respeito à constituição e à lei (artigo 8° da Constituição da Republica).
O STJ não pode decidir arbitrariamente, ignorando a lei, sobretudo quando essa decisão pôr em causa a paz social.
O acórdão n° 1/2020 do STJ é uma decisão definitiva que apenas recomendou a CNE o cumprimento de uma formalidade preterida, quão seja a elaboração da ata de apuramento nacional.
A CNE cumpriu com a formalidade exigida no acórdão n° 1/2020, tendo elaborado a ata de apuramento Nacional e publicado os resultados definitivos.
Não obstante este facto, em resposta a um pedido de aclaração da candidatura do Domingos Simões Pereira, STJ decide ampliar a decisão contida no acórdão n° 1/2020, tendo exigido a CNE a repetição “ab initio” do apuramento nacional.
Mais uma vez a CNE repetiu as operações de apuramento nacional, sob a égide da CEDEAO, tendo reconfirmado a vitória do Umaro Sissoco Embaló.
Todos estes factos são confirmados pelo comunicado da cimeira dos chefes de Estado e do Governo, realizada em Adis Abeba, a margem da Cimeira da União Africana.
A investidura do Presidente Eleito foi feita de acordo com os resultados confirmados várias vezes pela CNE e obedeceu os todos os tramites previstos na constituição e no regimento da Assembleia Nacional Popular.
O bloqueio e a paralisação em que o país está mergulhado, pelas manobras dilatórias da candidatura de Domingos Simões Pereira de utilizar expedientes ilegais solicitando ao STJ decisões sem qualquer enquadramento legal, tais como a recontagem de votos ou anulação das eleições, pode agudizar a frustração da população e agravar a situação da segurança.
As forças de defesa e segurança apenas obedecem a ordens legítimas das autoridades.
As novas autoridades estão determinadas em reunir todos os guineenses para participar na estabilização política e social do país e no esforço de reconstrução nacional.
O governo apela a CEDEAO e toda a comunidade internacional a apoiar as aspirações do povo guineense livremente expressas nas urnas
O governo manifesta a sua total disponibilidade em trabalhar em comunhão de esforço com todas as forças vivas da nação em prol da paz, estabilidade e desenvolvimento.
Bissau, 03 de Março de 2020
Mamadú Serifo Jaquité
Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e Assuntos Parlamentares